Com o aumento das mortes e casos de coronavírus por todo o país, o setor de turismo volta a ficar em alerta. Várias cidades estão retomando medidas restritivas para impedir a propagação da COVID-19.
Nesse cenário, muitos consumidores já começam a repensar suas viagens programadas e quais são as medidas disponíveis para reembolso em caso de cancelamento. Uma boa notícia para quem convive com esse dilema foi dada pelo governo. As regras para reembolso aos consumidores foi estendida até o dia 31 de outubro deste ano.
Anteriormente, o prazo havia se encerrado no dia 31 de dezembro de 2020. Essa medida é vista como vital para garantir a segurança dos passageiros, bem como seus direitos, e também para auxiliar na sobrevivência das empresas aéreas, fortemente impactadas pela pandemia do novo coronavírus e que só vem se recuperando nos últimos meses.
Quais são as regras para reembolso de passagens aéreas na pandemia para as companhias?
As companhias aéreas têm 12 meses, a contar da data do voo cancelado, para realizar a devolução do dinheiro, caso o passageiro entre com pedido de devolução dos valores. A quantia será atualizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, quando cabível, oferecer assistência material.
A lei também assegura ao consumidor o direito de obter crédito do valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de qualquer penalidade contratual. Outra determinação da legislação é que a empresa aérea possa oferecer ao cliente opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Caso o cliente opte pelo crédito em substituição ao valor do referido reembolso, esse benefício pode ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços pelo transportador em até 18 (dezoito) meses, contados da data de seu recebimento.
Quais são as regras para reembolso de passagens áreas na pandemia para os consumidores?
Caso o consumidor opte pelo cancelamento de viagem, ele tem direito, de acordo com a legislação, a optar pelo crédito de valor correspondente ao da passagem sem qualquer penalidade, devendo o reembolso ser concedido no prazo de até 7 (sete) dias, contados de sua solicitação.
Em todas as situações, as determinações independem da forma de pagamento das passagens. Ou seja, todas estão sujeitas às mesmas regras, seja para quem comprou via crédito, à vista no dinheiro, ou programas de pontos e milhas.
Caso o cliente opte por um processo de danos morais em relação à solicitação não atendida, caberá ao demandante, no caso o próprio consumidor, apresentar provas que certifiquem o prejuízo estabelecido pelo prestador de serviço, uma vez que as companhias aéreas estão isentas da responsabilidade de comprovar se foi caso fortuito ou de força maior, como a pandemia do novo coronavírus.